Celso Rosa Nunes

Competências

Lei Orgânica – Art. 32 – Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º – Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.

§ 2º – Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remuneradas ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao agastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.

Art. 33 – É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar contrato com o Município com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e conforme o disposto no Art. 75, Inc. I e II, desta Lei Orgânica.

II – desde a posse:

a) ocupar cargo de confiança ou comissionado, na administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “adnutum”;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal.

c) ser proprietário ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer funções remuneradas;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

Art. 34 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção de improbabilidades administrativas;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V – que fixar residência fora do Município;

VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na constituição Federal e Estadual;

VIII – que sofre condenação criminal por sentença transitada em julgado:

§ 1º – Além de outros casos definidos no Regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º – Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria de dois terços de seus membros, mediante aprovação da Mesa ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa e aprovação do plenário.

Art. 35 – O vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do município.

§ 1º – Não poderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de entidade da administração indireta.

§ 2º – Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

§ 3º – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso de legislatura e não será computado para o efeito de remuneração dos Vereadores.

§ 4º – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o mandato antes do término da licença.

§ 5º – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereadores, privados temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal de corso.

§ 6º – Na hipótese do parágrafo 1º, o vereador poderá optar pela remuneração de mandato.

Art. 36 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.

Celso Rosa Nunes

Celso Rosa Nunes

nome civil

Celso Rosa Nunes

nascimento

25/01/1967

naturalidade

Santa Vitória – MG

partido

PODE