Lei Orgânica – Art. 29 – À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas matérias de competência Municipal e, especialmente, sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normalização da receita não-tributária;
II – empréstimos e operações de créditos;
III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;
IV – aberturas de créditos suplementares e especiais;
V – Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo município e qualquer outra de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI – criação dos órgãos permanentes necessários a execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação de alteração da remuneração;
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas dessa Lei Orgânica e da Constituição da República;
IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento de solo e edificações;
X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais de serviços ou similares;
XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – autorização para aquisição de bens móveis, exceto os de consumo, e imóveis, salvo houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos da doação sem encargos;
XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – plano de desenvolvimento urbano, obrigatório quando ultrapassar vinte mil habitantes e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XVI – feriados municipais;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e funcional, vedada esta em qualquer hipótese nos últimos três meses de mandato do Prefeito;
XVIII – isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
XIX – denominar e alterar denominações de prédios, vias e logradouros públicos:
a) Os nomes novos ficarão sempre de acordo com os interesses da administração legislativa ou executiva, consultada a família dos homenageados;
b) O nome de via pública só será alterado mediante plebiscito de cinqüenta e um por cento das pessoas que nela residam ou trabalhem;
c) Só será permitido alterar o nome dos logradouros e edifícios públicos, mediante consulta popular de dez por cento do eleitorado municipal;
d) Em qualquer dos casos mencionados nas alíneas acima, é vedada a homenagem a pessoas vivas.
XX – determinar o perímetro urbano;
XXI – celebração de convênios e consórcios com a União, o Estado e outros municípios para a realização de obras, atividades e serviços de interesse públicos ou comum.
Art. 30 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
II – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
III – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
IV – decretar a perda do mandato Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicdos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder regulamentar e dos limites de delegação Legislativa;
VI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma de lei;
VII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
VIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município;
IX – proceder a tomada de contas do Prefeito através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
X – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, e o /estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidade assistencial-culturais;
XI – criar comissões parlamentares de inquérito sobre o fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XII – conceder título de cidadão honorário, conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevante serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto da maneira dos membros da Câmara;
XIII – solicitar a intervenção do Estado no Município quando o município deixar de pagar, por dois anos consecutivos, divida fundada ou não, porém, prestadas as contas devidas, na forma de lei;
XIV – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XV – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XVII – requisitar o numerário às suas despesas;
XVIII – declarar pelo voto secreto e com maioria de dois terços de seus membros a perda do mandato do Vereador, nos termos da Lei.
Art. 31 – A Câmara Municipal, fixará, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o disposto no inc. V do art. 29 da Constituição Federal e no art. 68 da Constituição Estadual.