O papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 29 – À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas matérias de competência Municipal e, especialmente, sobre:

I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normalização da receita não-tributária;

II – empréstimos e operações de créditos;

III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;

IV – aberturas de créditos suplementares e especiais;

V – Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo município e qualquer outra de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;

VI – criação dos órgãos permanentes necessários a execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;

VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação de alteração da remuneração;

VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas dessa Lei Orgânica e da Constituição da República;

IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento de solo e edificações;

X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais de serviços ou similares;

XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XIII – autorização para aquisição de bens móveis, exceto os de consumo, e imóveis, salvo houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos da doação sem encargos;

XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XV – plano de desenvolvimento urbano, obrigatório quando ultrapassar vinte mil habitantes e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;

XVI – feriados municipais;

XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e funcional, vedada esta em qualquer hipótese nos últimos três meses de mandato do Prefeito;

XVIII – isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

XIX – denominar e alterar denominações de prédios, vias e logradouros públicos:

a) Os nomes novos ficarão sempre de acordo com os interesses da administração legislativa ou executiva, consultada a família dos homenageados;

b) O nome de via pública só será alterado mediante plebiscito de cinqüenta e um por cento das pessoas que nela residam ou trabalhem;

c) Só será permitido alterar o nome dos logradouros e edifícios públicos, mediante consulta popular de dez por cento do eleitorado municipal;

d) Em qualquer dos casos mencionados nas alíneas acima, é vedada a homenagem a pessoas vivas.

XX – determinar o perímetro urbano;

XXI – celebração de convênios e consórcios com a União, o Estado e outros municípios para a realização de obras, atividades e serviços de interesse públicos ou comum.

Art. 30 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

II – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;

III – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

IV – decretar a perda do mandato Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicdos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder regulamentar e dos limites de delegação Legislativa;

VI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma de lei;

VII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

VIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município;

IX – proceder a tomada de contas do Prefeito através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

X – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, e o /estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidade assistencial-culturais;

XI – criar comissões parlamentares de inquérito sobre o fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XII – conceder título de cidadão honorário, conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevante serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto da maneira dos membros da Câmara;

XIII – solicitar a intervenção do Estado no Município quando o município deixar de pagar, por dois anos consecutivos, divida fundada ou não, porém, prestadas as contas devidas, na forma de lei;

XIV – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XV – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XVI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XVII – requisitar o numerário às suas despesas;

XVIII – declarar pelo voto secreto e com maioria de dois terços de seus membros a perda do mandato do Vereador, nos termos da Lei.

Art. 31 – A Câmara Municipal, fixará, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o disposto no inc. V do art. 29 da Constituição Federal e no art. 68 da Constituição Estadual.