Presidência

Competências

Regimento Interno – Art. 60, Art. 61 e Art. 62.

Art. 60 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Parágrafo único – Compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em Mandato de Segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – movimentar, em conjunto com o Tesoureiro, e na falta deste, com o Secretário da Câmara, as contas da Câmara Municipal juntos aos bancos de Créditos oficiais;

V – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

VI – prover os cargos do quadro do funcionalismo da Câmara e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

VII – conceder ou negar a palavra aos vereadores;

IX – oferecer Projetos, Moções, Indicações e Requerimentos, na qualidade de Vereador, Presidente da Mesa e votar;

X – tomar parte nas discussões, deixando a Presidência, passando-a a seu substituto, quando tratar de matéria que se propuser discutir;

XI – propor a transformação de sessão pública em secreta;

XII – propor a prorrogação da Sessão;

XIII – designar a Ordem do Dia das sessões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso e para sanar falhas da instrução;

XIV – fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse da Câmara ou do Município;

XV – despachar para as Comissões competentes, no prazo máximo de 03 (três) dias, improrrogáveis, as matérias aceitas ou encaminhadas à Mesa, para que recebem parecer;

XVI – expedir decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores e declarar a extinção de seus mandatos;

XVII – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.

Art. 61 – O Presidente se dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial, não lhe sendo lícito dialogar com os Vereadores nem os apartes, podendo, entretanto, interrompê-los nos casos previstos neste Regimento.

Art. 62 – O Presidente terá voto de desempate nas votações ostensivas, contando-se, porém, a sua presença para efeito de “quorum” e podendo, em escrutínio secreto, votar como qualquer Vereador.